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Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas

1 – Âmbito

O presente Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas vem dar cumprimento às Recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção no que respeita à necessidade de as entidades de natureza pública disporem de planos de gestão de riscos e infrações conexas, bem como de mecanismos de gestão de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses.

2 – Missão da ENATUR, Políticas da Empresa

A ENATUR tem como missão a concessão à iniciativa privada e a supervisão da exploração dos estabelecimentos hoteleiros da Rede Pousadas de Portugal, tal como definidas na legislação aplicável, bem como a conservação e recuperação de monumentos e outros edifícios de valor histórico-cultural com vista ao seu aproveitamento turístico, desde que integrados ou para integração na referida Rede, e a prospeção e recomendação para aproveitamento turístico no contexto da Rede de Pousadas de Portugal de espaços disponíveis pertencentes ao Estado.

A ENATUR procura nas suas linhas de atuação adotar as políticas mais adequadas que permitam obter os melhores resultados no cumprimento dos objetivos definidos.

Com a cessão de exploração da Rede de Pousadas de Portugal, efetuada em 2003, todo o ambiente operacional interno da ENATUR sofreu alterações profundas decorrentes da transmissão da quase totalidade dos contratos de trabalhos existentes, com a redução da estrutura organizativa da ENATUR à sua expressão mais simples e indispensável a assegurar o exercício da sua atividade, constituída pelos respetivos Órgãos de Administração e Fiscalização e trabalhadores afetos ao departamento financeiro, único que se mantém e com atribuições de apoio à Administração.

Apesar da reduzida dimensão da sua estrutura organizativa, a ENATUR mantém-se empenhada na adoção de políticas de governo da empresa segundo padrões éticos, como sejam (i) elevados padrões profissionais, (ii) contribuição e envolvência dos seus colaboradores para a melhoria da atividade da empresa, (iii) transparência na atuação da empresa e observância do cumprimento da lei e dos estatutos (iv) obtenção de bons níveis das obrigações fixadas no Contrato de Cessão de Exploração.

3 – Princípios da Empresa

A ENATUR adotou um Código de Ética que estabelece o conjunto de princípios estruturantes e orientadores da conduta dos seus colaboradores, considerando-se como tais os membros dos Órgãos Sociais e os trabalhadores.

Constituem princípios éticos fundamentais de atuação da ENATUR:

a) Integridade e conformidade com a lei, através do desenvolvimento da atividade de forma ética e legal, refletindo a opção pela integridade e pela justiça;

b) Veracidade na elaboração dos dados e no seu reporte, através da realização de registos empresariais completos, exatos e confiáveis;

c) Proteção dos recursos, sendo os recursos e as propriedades materiais e intelectuais da ENATUR tratados com honestidade e não sendo tolerável a utilização inapropriada ou baseada no roubo, na fraude ou em outras situações de falsidade;

d) Proteção das informações confidenciais, através do dever de confidencialidade das informações relativas à ENATUR ou terceiros;

e) Inexistência de conflitos de interesse, devendo as decisões tomadas atender exclusivamente aos interesses da ENATUR com exclusão de interesses de terceiros;

f) Integridade nas negociações, mediante a negociação com terceiros feita de forma íntegra e de boa-fé, sem tirar vantagem injusta;

g) Lealdade, decorrente da proibição de retirar proveito pessoal de qualquer oportunidade de negócio pertencente à ENATUR;

h) Responsabilidade individual inerente ao facto de cada um ser responsável pela adequação e pelas consequências das suas ações, numa ótica legal e ética.

4 – Conflitos de Interesses

Tal como enunciado pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, o ordenamento jurídico português dispõe de instrumentos normativos que contemplam o controlo dos conflitos de interesses diretamente aplicáveis à ENATUR, aos membros dos seus Órgãos Sociais e aos seus trabalhadores, designadamente no que respeita às disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais e ao Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação em vigor.

5 – Identificação e Plano de Prevenção dos Principais Riscos

5.1 Sistema de Controlo Interno

Atenta a atividade atualmente exercida pela ENATUR, centrada na supervisão do Contrato de Cessão de Exploração da Rede de Pousadas de Portugal celebrado com o acionista Grupo Pestana Pousadas, SA, bem como a reduzida estrutura organizativa, o sistema de controlo interno e de gestão de risco da empresa afigura-se bastante simples, adequado à sua dimensão e complexidade, e decorre da aplicação das disposições relevantes dos seus Estatutos e da lei aplicável.

Num primeiro nível, verifica-se que a atual estrutura organizativa da empresa não prevê a atribuição, aos seus trabalhadores, de funções que comportem riscos relevantes em matéria de corrupção e de conflitos de interesse, dado que todas as decisões tomadas, designadamente no que respeita à execução do Contrato de Cessão de Exploração da Rede, bem como em matéria de contratação, dependem de aprovação pelo Conselho de Administração ou pelo Administrador Delegado, neste caso apenas quando caibam nos limites das competências delegadas.

Ao nível dos Órgãos Sociais, verifica-se que o atual Conselho de Administração da Empresa é constituído por cinco membros, designados, dois, pelo acionista Turismo de Portugal, que detém 51% do capital social da empresa, dois, pelo acionista Grupo Pestana Pousadas, SA, que detém 49% do capital social da empresa, e o último, que preside, por acordo entre os dois acionistas.

Nos termos previstos no artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros; esta disposição legal determina que, na prática, quaisquer deliberações do Conselho de Administração da ENATUR apenas poderão ser tomadas quando se encontrem presentes ou representados membros designados pelos dois acionistas ou, na pior das hipóteses, por um acionista (dois membros) e pelo Presidente (escolhido por acordo entre ambos os acionistas).

Por outro lado, nos termos previstos no número 3 do artigo 13º dos Estatutos, atenta atual composição do órgão de administração, carecem de aprovação de quatro dos seus cinco membros quaisquer deliberações relativas a alienação ou oneração de imóveis, assunção de obrigações de terceiros, destituição dos auditores, alteração significativa na prática contabilística ou nos critérios de elaboração dos relatórios e contas, aquisição de ações em outras sociedades (por subscrição ou transmissão) ou aquisição de quaisquer ativos de outra pessoa singular ou coletiva, aumentos de capital e aprovação de propostas para alteração do contrato de sociedade, designadamente aumento ou redução do capital social, fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação, designação da comissão executiva ou dos administradores delegados, bem como a respetiva delegação de poderes, contratação de trabalhadores para ocupação dos cargos de diretor-geral e de diretor-financeiro.

O quórum deliberativo fixado no citado artigo 13º dos Estatutos permite garantir um adequado nível de controlo interno de riscos decorrente da necessidade de obrigatória aprovação pelos membros designados por ambos os acionistas sempre que estejam em causa deliberações sobre matérias de relevo na atividade da sociedade.

Acresce que, nos termos do número 4 do mesmo artigo 13º dos Estatutos, quaisquer deliberações que versem sobre alienação ou oneração de imóveis ou sobre aquisição de ações noutras sociedades (por subscrição ou por transmissão) ou aquisição de quaisquer ativos de terceiros, carecem de aprovação da Assembleia Geral quando envolvam valores superiores a vinte por cento do capital social, ou seja quando estejam em causa valores superiores a € 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil euros).

Os Estatutos impõem, assim, um mecanismo de controlo reforçado quando estejam em causa operações de aquisição ou alienação de ativos de valor elevado, decorrente da necessidade de aprovação pela própria Assembleia Geral.

Um último mecanismo de controlo de riscos decorre do artigo 13º-A dos Estatutos que estabelece que, para além de outras matérias cuja competência lhe seja atribuída pela lei ou pelos Estatutos, carece de autorização prévia do Turismo de Portugal, IP, a tomar sob a forma de deliberação da Assembleia Geral, (a) a prestação de garantias em benefício de outra entidade; e (b) a celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a empresa responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual ou que não decorram do plano de investimentos aprovado.

Por fim, a autorização da realização de despesas no âmbito da prossecução da atividade da ENATUR é da competência do Conselho de Administração, tendo sido delegada competência no Administrador Delegado no que respeita apenas às matérias de gestão corrente da sociedade.

Afigura-se que, na prática, as citadas disposições dos Estatutos no que respeita ao quórum necessário à tomada de deliberações pelo Conselho de Administração, com exigência, em certos casos, e pela sua importância, da intervenção da Assembleia Geral, constituem um modelo eficaz de controlo interno de riscos de corrupção e infrações conexas.

5.2 Conflitos de Interesses

O Código de Ética em vigor impõe aos trabalhadores e membros dos Órgãos Sociais da ENATUR a obrigação de confidencialidade no que respeita a informações relativas à atividade da empresa, a adoção de um comportamento baseado na lealdade para com a empresa, uma atuação profissional e conforme com as instruções recebidas e proíbe a aceitação de presentes ou favores, de fornecedores ou outras entidades, que condicionem a imparcialidade na tomada de quaisquer decisões.

No que respeita a eventuais conflitos de interesses, tem particular relevância o facto, já indicado, de a atividade da ENATUR se encontrar atualmente centrada na supervisão do Contrato de Cessão de Exploração da Rede celebrado com o acionista Grupo Pestana Pousadas, SA, detentor de 49% do capital social da sociedade.

O artigo 390º do Código das Sociedades Comerciais admite que qualquer acionista seja designado como Administrador, devendo, no caso de pessoas coletivas, ser designada uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; é também admissível a acumulação de funções por qualquer dos membros do Conselho de Administração da ENATUR com as de membro do Conselho de Administração do acionista.

No caso concreto, a possibilidade de designação de qualquer acionista para o cargo de Administrador ou a acumulação de funções podem gerar situações de conflito de interesse, nomeadamente, quando estejam em causa deliberações que respeitem à execução do Contrato de Cessão de Exploração da Rede, em vigor com o acionista Grupo Pestana Pousadas.

No entanto, constata-se que a prevenção de tais conflitos de interesse decorre da aplicação da lei conjugada com as disposições já citadas dos Estatutos da ENATUR.

Em primeiro lugar, como se viu, sempre que estejam em causa atos de alienação ou oneração de imóveis ou sobre aquisição de ações noutras sociedades (por subscrição ou por transmissão) ou aquisição de quaisquer ativos de terceiros que envolvam valores superiores a € 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil euros), o número 4 do artigo 13º dos Estatutos impõe a aprovação da Assembleia Geral.

Ao nível das deliberações deste órgão, o artigo 384º do Código das Sociedades Comerciais estabelece que um acionista não pode votar, nem por si nem em representação de outrem, quando a deliberação incida sobre qualquer relação, estabelecida ou a estabelecer, entre a sociedade e o acionista, estranha ao contrato de sociedade; entende-se como “estranha ao contrato de sociedade” toda a relação que não verse sobre os direitos e deveres da sociedade para com os acionistas e vice-versa, nessas respetivas qualidades.

Nos casos de deliberações relativas a quaisquer outros assuntos da competência do Conselho de Administração, aplica-se o regime previsto no número 3 do artigo 13º dos Estatutos (já referido), que exige a aprovação por maioria qualificada de quatro dos cinco membros do Conselho de Administração, e o disposto no artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece que são nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

6 – Controlo e Monitorização do Plano

Não obstante o levantamento efetuado evidenciar um diminuto risco de corrupção e infrações conexas, nomeadamente no que respeita a conflitos de interesses, decorrente da aplicação dos mecanismos legais e estatutários relevantes, a ENATUR mantém o empenho no acompanhamento destinado a validar as soluções existentes e a sua adequação aos objetivos de prevenção pretendidos.